Liminar impede Receita de condicionar benefícios à aprovação de dividendos até 31 de dezembro de 2025.

Juíza suspende exigência de distribuição de dividendos

Decisão liminar da 8ª Vara Federal do DF proíbe Receita de exigir aprovação de dividendos até 31/12/2025.

Juíza suspende exigência da Receita sobre aprovação de dividendos

A juíza Cristiane Pederzolli Rentzsch, da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, concedeu liminar que impede a Receita Federal de condicionar o tratamento tributário de empresas à aprovação da distribuição de dividendos até 31 de dezembro de 2025.

A decisão, proferida em ação coletiva movida por contribuintes representados na petição inicial, estabelece que a exigência administrativa conflita com prazos societários previstos na Lei das Sociedades por Ações e produz impossibilidade prática para sociedades que seguem calendários estatutários diferentes.

De acordo com a apuração da redação do Noticioso360, a magistrada entendeu que a medida administrativa cria uma condição que inviabiliza o exercício regular de direitos societários, sobretudo quando assembleias e demonstrações financeiras obedecem a cronogramas previstos em estatutos ou em regras internas das companhias.

Contexto e fundamentos da decisão

No despacho, a juíza apontou que a exigência administrativa conflita com normas sobre convocação e realização de assembleias, além dos prazos legais para elaboração e aprovação de demonstrações financeiras.

“A imposição de prazo uniforme, alheio aos calendários societários e às previsões estatutárias, revela potencial lesão à autonomia das sociedades e ao princípio da legalidade”, afirmou a magistrada ao justificar a concessão da tutela provisória.

A decisão liminar foi concedida com base no pedido de tutela provisória e tem efeitos imediatos para os atos administrativos citados na petição inicial, segundo consta nos autos. Isso significa que, enquanto o mérito não for apreciado, a Receita fica impedida de exigir, como condição para benefícios ou regularidade fiscal, que as empresas aprovem dividendos até a data determinada pela fiscalização.

O conflito entre interpretação administrativa e legislação societária

Segundo documentos juntados ao processo, o choque se dá entre a interpretação adotada em procedimentos administrativos da Receita, que vinha vinculando benefícios a prazos para aprovação de distribuição de lucros, e a proteção à autonomia societária garantida pela Lei nº 6.404/1976 (Lei das S/A).

Especialistas em direito tributário ouvidos pela reportagem ressaltam que a administração fiscal pode estabelecer requisitos para concessão de regimes fiscais, mas não pode impor condições que tornem impossível o cumprimento de obrigações legais pelas empresas em razão de suas regras estatutárias.

Risco de dano irreparável e caráter excepcional da medida

Na fundamentação, a magistrada destacou ainda o caráter excepcional da medida e o risco de dano irreparável às empresas que, por calendário próprio ou por força de ordem estatutária, não conseguem aprovar a distribuição de lucros até a data imposta.

Advogados consultados afirmam que a liminar é alinhada ao princípio da segurança jurídica, pois evita que atos administrativos produzam efeitos práticos antes de um debate jurídico mais aprofundado sobre a compatibilidade entre as práticas da Receita e a Lei das S/A.

Liminar, mérito e recursos possíveis

A liminar não anula em definitivo normas tributárias; ela apenas suspende a exigência apontada pelos autores enquanto o mérito não for decidido. Fontes jurídicas informam que a Receita pode recorrer contra a decisão, levando a controvérsia a instâncias superiores, como o Tribunal Regional Federal e, eventualmente, ao Superior Tribunal de Justiça.

No entendimento de alguns juristas, a discussão pode se concentrar em dois pontos principais: até que ponto a administração pode condicionar benefícios a requisitos formais e se a exigência específica viola diretamente prazos legais e estatutários previstos na legislação societária.

Impacto prático imediato

Na prática, a liminar protege empresas que moveram ou aderiram à ação para que não sejam penalizadas administrativamente por não aprovarem dividendos até 31 de dezembro de 2025. Isso é particularmente relevante para sociedades com encerramento de exercício em datas distintas ou com assembleias que, por regra estatutária, ocorrem em períodos diferentes.

Veículos com foco econômico tendem a destacar o alívio imediato para empresas com calendários de encerramento distintos. Já coberturas voltadas à administração pública ressaltam que a Receita alega que medidas assim buscam combater fraudes e evasão fiscal, justificando uma postura fiscalizadora mais rigorosa.

Posicionamentos e divergências entre fontes

A apuração do Noticioso360 cruzou a decisão judicial com trechos da legislação societária e com notícias sobre procedimentos administrativos da Receita. Também foram ouvidos especialistas em direito tributário que confirmam que a administração pode estabelecer requisitos, mas não pode criar obstáculos que tornem impossível o cumprimento de obrigações legais pelas empresas.

Divergências entre fontes aparecem na ênfase dada ao alcance da decisão. Enquanto a peça judicial determina a suspensão específica da exigência apontada pelos autores, analistas econômicos e consultorias podem estimar efeitos mais amplos dependendo de como o Judiciário modular a decisão em instâncias posteriores.

O que muda para as empresas

Para as empresas que aderiram à ação, a liminar significa que atos fiscais que condicionavam benefícios ou regularidade à aprovação de dividendos em prazo determinado ficam suspensos. Contudo, permanece a necessidade de observar obrigações fiscais e societárias regulares, como a elaboração de demonstrações financeiras e a realização de assembleias conforme normas aplicáveis.

Advogados recomendam que as companhias mantenham a documentação em dia e sigam os calendários estatutários, aguardando o desfecho do mérito ou eventuais decisões superiores que possam modular ou confirmar os efeitos desta liminar.

Próximos passos processuais

O processo seguirá para apreciação de mérito, e a expectativa é de que a discussão jurídica seja aprofundada nas próximas fases processuais. A Receita poderá interpor recursos, e o caso pode ser levado ao Tribunal Regional Federal, com potencial subida até o Superior Tribunal de Justiça, dependendo da relevância e da matéria jurídica a ser discutida.

Especialistas alertam que, mesmo com a liminar, o debate sobre a competência administrativa para condicionar benefícios fiscais a determinadas exigências continuará em pauta, com possíveis repercussões para a interpretação de atos fiscais em outros casos semelhantes.

Fontes

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Conteúdo verificado e editado pela Redação do Noticioso360, com base em fontes jornalísticas verificadas.

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